A Diretoria Colegiada aprovou medida que estabelece ajustes nos requisitos para cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) e mantém valor mínimo de pagamento da fatura de cartão de crédito.
A primeira medida decorre do processo de revisão dos fatores de ponderação de risco utilizados para cálculo da parcela do capital, que leva em conta as características das operações e o risco de crédito envolvido. Estes ajustes estão inseridos no processo de aprimoramento das normas e estão alinhados às demais ações de caráter prudencial estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
A norma aprovada mantém os preceitos prudenciais da Circular 3.515, de 3 de dezembro de 2010, com os seguintes ajustes:
a) as operações de crédito consignado, com prazos até 60 meses, receberão fator de ponderação de risco (FPR) de 75% ou 100%. As operações de crédito consignado com prazo superior a 60 meses receberão fator de ponderação de risco de 300%;
b) operações de crédito pessoal (CDC), com prazo até 36 meses, receberão fator de ponderação de risco de 75% ou 100%. As operações com prazo entre 37 e 60 meses receberão fator de ponderação de risco de 150%. As operações com prazo acima de 60 meses receberão fator de ponderação de risco de 300%;
c) as operações de arrendamento ou de financiamento de veículos garantidas por alienação fiduciária, com prazo até 60 meses, receberão fator de ponderação de risco de 75% ou 100%. As operações com prazo superior a 60 meses receberão fator de ponderação de risco de 150%.
Aplica-se o fator de 75% às operações classificadas como “operações de varejo”, nos termos da Circular 3.471, de 16 de outubro de 2009.
O Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 75% equivale a 8,25% de requerimento de capital; o FPR de 100%, a 11%; o de 150%, a 16,50%; e o de 300%, a 33%.
d) Permite a dedução dos valores relativos às respectivas provisões matemáticas de benefícios a conceder da exposição das instituições financeiras em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos (FIE), vinculados a planos de previdência complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
A segunda medida refere-se ao pagamento mínimo mensal da fatura de cartão de crédito. A Diretoria Colegiada, considerando que o atual limite mínimo de 15% do saldo devedor, estabelecido pela Circular 3.512, de 25 de novembro de 2010, tem se mostrado suficiente para o controle dos valores em exposição, decidiu mantê-lo inalterado.
Banco Central do Brasil
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